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Artigo 8º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 8º

É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

a pessoa física que seja: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a

cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b

proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

a pessoa jurídica: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a

que seja declarada inidônea pelo Distrito Federal ou pela União para efeitos de processo licitatório ou que seja suspensa de contratar com o Distrito Federal ou qualquer de suas entidades públicas; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b

cujos proprietários, sócios ou diretores sejam cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de pessoa jurídica beneficiária cultural; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

a projetos culturais que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais de empresa patrocinadora; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

em que a beneficiária cultural seja a própria incentivadora cultural, seu proprietário, sócio ou diretor ou pessoa jurídica coligada à incentivadora cultural ou controlada por ela. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único

O incentivo criado por esta Lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)