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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 7º

O contribuinte interessado no incentivo fiscal deve comprovar: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único

O regulamento pode exigir do contribuinte outros requisitos e condições para concessão do incentivo fiscal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)