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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 6º

O incentivo fiscal de que trata o art. 1º depende da aprovação do projeto cultural pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos ao projeto cultural incentivado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)