Art. 5º
Em janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal de que trata este artigo não pode exceder a um por cento da parte estadual do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Desde que não seja excedido o montante fixado no caput, podem ser utilizados valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal de que trata o art. 1º em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)