Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Podem ser beneficiados com recursos advindos do incentivo fiscal de que trata o art. 1º projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura, após análise e classificação de órgão técnico colegiado composto por representantes do governo e da sociedade civil, nos seguintes segmentos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

música, óperas e musicais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

teatro; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

manifestações circenses; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

artes visuais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V

audiovisual; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VI

livro e leitura;

VI

livro, leitura e literatura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VII

culturas populares e tradicionais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VIII

patrimônio material e imaterial cultural, histórico e artístico, arquivos e demais acervos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IX

dança; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

X

rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XI

pesquisa, informação, documentação e qualificação em gestão cultural;

XI

pesquisa, informação, documentação e qualificação em quaisquer dos segmentos culturais listados neste artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XII

artesanato; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XIII

cultura digital, artes digitais e eletrônicas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XIV

design e moda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XV

gastronomia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º O órgão técnico colegiado de que trata o caput terá representantes do governo e da sociedade civil escolhidos na forma do regulamento e nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os critérios e diretrizes da análise dos projetos culturais incentivados na forma desta Lei serão definidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º A aprovação dos projetos fica condicionada à suficiência de recursos previstos no art. 5º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

realizados no Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

executados, total ou parcialmente, com a utilização de recursos humanos, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.

II

executados, total ou parcialmente, com artistas, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 5º Na divulgação dos projetos financiados por meio desta Lei, deve constar o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, na forma da identidade visual a ser por ele definida. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 6º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei devem ser realizados no Distrito Federal e só podem ocorrer fora dessa circunscrição nos casos de previsão expressa, no objeto dos projetos incentivados, de atividades de difusão e circulação de produções culturais oriundas do próprio Distrito Federal, na forma definida em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)