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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 3º

O incentivo fiscal de que trata o art. 1º consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, observado o seguinte: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

o valor do incentivo fiscal não pode ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto cultural incentivado e é apurado mediante a aplicação de percentuais fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pela incentivadora cultural, podendo variar entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento), conforme escalonamento por faixas de saldo devedor anual; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

a incentivadora cultural deve participar, com recursos próprios, do custeio para a realização do projeto incentivado com, no mínimo, um quarto do valor do incentivo fiscal concedido; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

nos projetos culturais de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, pode ser dispensado o disposto no inciso II, ficando ajustado o percentual constante do inciso I. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§1º O disposto no caput não se aplica:§1º A concessão de crédito outorgado não se aplica: (alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

a contribuinte do ICMS optante:

I

ao contribuinte do ICMS ou do ISS optante: (alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a

do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006;

a

do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b

dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006;

b

dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

c

de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;

c

de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

às operações incentivadas com benefícios fiscais;

II

às operações incentivadas com benefícios fiscais ou financeiros; (alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Em casos específicos, por ato do Poder Executivo, podem ser aprovados projetos com valores e percentuais diversos dos previstos nos incisos I e II do caput, observadas as demais disposições e critérios desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º Os projetos culturais que tiverem em seu nome a marca do incentivador cultural somente poderão obter dedução do imposto devido de quarenta por cento dos valores despendidos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) do montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal devem ser aplicados em projetos culturais de produtor de pequeno porte ou projetos de produção independente, na forma definida no regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)