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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio;

I

incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte de ICMS ou de ISS, isolado ou cumulado, que apoie a realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

beneficiária cultural a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto cultural incentivado com os recursos advindos da aplicação desta Lei; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

produtor de pequeno porte a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos cuja receita bruta seja igual ou inferior ao limite máximo previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

projeto cultural de produção independente: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

a

na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não exerça as funções de distribuição ou exibição de obra audiovisual, não seja concessionário de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens nem a eles esteja coligado, por eles seja controlado ou deles seja controlador; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

b

na área da produção musical, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou não detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

c

na área da produção editorial, aquele cujo proponente não exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

d

nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas assim definidas em regulamento; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

e

na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte, bem como não detenha posse ou propriedade de espaços de exposições. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Para ser beneficiária cultural, exige-se: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal e atue rotineiramente, há pelo menos dois anos, na realização de projetos culturais;

I

da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos dois anos e tenha em seus atos constitutivos o objetivo de promover e executar projetos culturais.

II

da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há pelo menos 2 anos e tenha, em seus atos constitutivos, o objetivo de promover e executar projetos culturais ou pesquisas na área cultural. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º O regulamento pode estabelecer outros requisitos e condições para caracterização da beneficiária cultural. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)