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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 14

O Governo do Distrito Federal publicará anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante das doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os setores e programas por eles incentivados.

Art. 14

O Governo do Distrito Federal deve publicar anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário, ressaltando os segmentos culturais por eles incentivados, previstos no art. 4º desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)