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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 13

A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não será superior a 5% (cinco por cento) do limite de renúncia fiscal previsto anualmente na Lei Orçamentária, conforme regulamento, excetuando-se projetos culturais de preservação do patrimônio cultural imaterial. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)