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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 11

A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação da sanção prevista no art. 10, I.

Art. 11

A fiscalização desta Lei, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação das sanções previstas no art. 10. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo:§1º A Secretaria de Estado da Cultura deve informar qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo à: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

à Secretaria de Estado da Fazenda para fins de ação fiscal;

I

Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de ação fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

à Secretaria de Estado de Transparência e Controle para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, II.

II

Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, § 2º, VI. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§2º Os recursos provenientes de isenção fiscal devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do regulamento desta Lei. (acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§3º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura aprovar as prestações de contas de projetos culturais executados por meio desta Lei. (acrescido(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)