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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 10

A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a cassação do incentivo fiscal e, também, a sujeição da incentivadora cultural ou da beneficiária cultural às seguintes sanções:

Art. 10

A utilização indevida dos recursos recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições desta Lei ou de seu regulamento implicam a aplicação gradativa de sanções administrativas, de forma isolada ou cumulada, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e tributárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor concedido para o projeto cultural a título de incentivo fiscal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015)

II

suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, pelo prazo de dois anos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015)