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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

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Art. 1º

Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015)

Parágrafo único

Os projetos culturais devem atender aos seguintes objetivos:

I

defesa, promoção, valorização e difusão do patrimônio material e imaterial cultural, artístico e histórico do Distrito Federal;

II

preservação, apoio, valorização e difusão das manifestações culturais e artísticas do Distrito Federal e de seus respectivos criadores;

III

proteção, promoção e valorização das manifestações das culturas populares, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras;

IV

valorização da diversidade cultural;

V

ampliação do acesso da população à fruição de bens e serviços culturais, com vistas à democratização cultural;

VI

democratização do acesso às fontes de cultura distritais;

VII

desenvolvimento da economia da cultura;

VIII

fortalecimento da transversalidade da cultura;

IX

ampliação da oferta de bens e serviços culturais, com vistas a estimular a democracia das manifestações culturais.