Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5021 de 22 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal para realização de projetos culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5603 de 30/12/2015)
Parágrafo único
Os projetos culturais devem atender aos seguintes objetivos:
I
defesa, promoção, valorização e difusão do patrimônio material e imaterial cultural, artístico e histórico do Distrito Federal;
II
preservação, apoio, valorização e difusão das manifestações culturais e artísticas do Distrito Federal e de seus respectivos criadores;
III
proteção, promoção e valorização das manifestações das culturas populares, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras;
IV
valorização da diversidade cultural;
V
ampliação do acesso da população à fruição de bens e serviços culturais, com vistas à democratização cultural;
VI
democratização do acesso às fontes de cultura distritais;
VII
desenvolvimento da economia da cultura;
VIII
fortalecimento da transversalidade da cultura;
IX
ampliação da oferta de bens e serviços culturais, com vistas a estimular a democracia das manifestações culturais.