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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013

Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências

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Art. 9º

A concessão do financiamento à atividade industrial fica condicionada à aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira – PVTEF pelo Comitê de Desenvolvimento Industrial, nos termos do regulamento, observado o limite global dado pela multiplicação das dotações anuais consignadas ao FUNDEFE pelo número de anos de vigência do programa. § 1º O CG IDEAS terá o prazo de até sessenta dias para análise do PVTEF, publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e comunicação do interessado.

§ 1º

CDI tem o prazo de até 60 dias para análise do PVTEF, publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e comunicação ao interessado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

§ 2º

Não se inclui no prazo de que trata o § 1º o período destinado ao cumprimento de exigências.

§ 3º

Os limites fixados neste artigo podem ser suplementados por ato do Poder Executivo.