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Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013

Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências

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Art. 8º

O financiamento é proporcional ao faturamento bruto mensal, na forma do regulamento, e deve considerar:

I

a contribuição direta para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II

a localização do empreendimento;

III

o investimento próprio em infraestrutura para implantação do projeto;

IV

o prazo de implantação do projeto;

V

o potencial econômico de mercado;

VI

a geração ou a manutenção de empregos, a ser comprovada pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP do empreendimento localizado no Distrito Federal, pelo período de doze meses, após o recebimento das parcelas, a fim de garantir a validação do efetivo cumprimento das metas estabelecidas.

VII

a sustentabilidade do projeto, o qual deve contemplar ações de preservação do meio ambiente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

§ 1º

O valor máximo a ser financiado é de até treze por cento do faturamento bruto mensal, definido na forma do regulamento.

§ 2º

Na hipótese de importação, nos termos da legislação federal, o financiamento pode ser concedido utilizando-se como parâmetro o valor total da importação, respeitado o limite estabelecido no § 1º. § 3º A geração de emprego de que trata o inciso VI não se aplica às empresas de logística e importação.

§ 3º

O número de empregos que devem ser mantidos ou gerados, nos termos do inciso VI, para cada empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado na forma desta Lei, é definido em regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)