Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013
Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O agente financeiro do Distrito Federal é o executor financeiro da sistemática disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância com a legislação aplicável, na forma do regulamento.
§ 1º
O agente financeiro do Distrito Federal é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do financiamento.
§ 2º
O executor financeiro é remunerado pela taxa de administração correspondente a dois por cento sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.