Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013

Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O agente financeiro do Distrito Federal é o executor financeiro da sistemática disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância com a legislação aplicável, na forma do regulamento.

§ 1º

O agente financeiro do Distrito Federal é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do financiamento.

§ 2º

O executor financeiro é remunerado pela taxa de administração correspondente a dois por cento sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.