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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013

Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências

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Art. 13

O financiamento da atividade industrial tem como fonte:

I

recursos do FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, com os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;

II

dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

III

recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;

IV

rendimentos provenientes de aplicação em títulos mobiliários;

V

quitações, amortizações de juros e liquidações antecipadas das cédulas de créditos relativas ao financiamento desta Lei.

Parágrafo único

O gestor do FUNDEFE deve apresentar relatório circunstanciado ao Conselho gestor, no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, em que conste a relação dos financiamentos contratados, com os respectivos valores liberados, e as disponibilidades.