Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013
Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O financiamento da atividade industrial tem como fonte:
I
recursos do FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, com os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II
dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
III
recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;
IV
rendimentos provenientes de aplicação em títulos mobiliários;
V
quitações, amortizações de juros e liquidações antecipadas das cédulas de créditos relativas ao financiamento desta Lei.
Parágrafo único
O gestor do FUNDEFE deve apresentar relatório circunstanciado ao Conselho gestor, no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, em que conste a relação dos financiamentos contratados, com os respectivos valores liberados, e as disponibilidades.