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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013

Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências

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Art. 12

A contratação do financiamento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento financiado e de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal.

§ 1º

Desde que mantido o índice de garantia aprovado do saldo remanescente, a caução referida no caput poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o financiado promover o pagamento da diferença a maior eventualmente existente.

§ 2º

Os contratos podem ser aditados nas hipóteses de alteração do montante do financiamento, substituição de garantia, instituição de novos prazos de financiamento, carência e amortização, e nas alterações contratuais ou composição de diretoria de sociedade anônima.

§ 3º

A substituição ou a liberação de garantia são feitas pelo agente financeiro com anuência do gestor do FuNDEFE, na forma do regulamento.

§ 4º

Os aditamentos de que trata o § 2º subordinam-se às mesmas condições legais e regulamentares exigidas para a celebração do contrato aditado.

§ 5º

Para que ocorra a liberação da parcela do financiamento, o beneficiário deve autorizar o Banco de Brasília - BRB a efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do IDEAS, com a finalidade especificada na própria autorização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)