Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013
Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
A contratação do financiamento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento financiado e de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal.
§ 1º
Desde que mantido o índice de garantia aprovado do saldo remanescente, a caução referida no caput poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o financiado promover o pagamento da diferença a maior eventualmente existente.
§ 2º
Os contratos podem ser aditados nas hipóteses de alteração do montante do financiamento, substituição de garantia, instituição de novos prazos de financiamento, carência e amortização, e nas alterações contratuais ou composição de diretoria de sociedade anônima.
§ 3º
A substituição ou a liberação de garantia são feitas pelo agente financeiro com anuência do gestor do FuNDEFE, na forma do regulamento.
§ 4º
Os aditamentos de que trata o § 2º subordinam-se às mesmas condições legais e regulamentares exigidas para a celebração do contrato aditado.
§ 5º
Para que ocorra a liberação da parcela do financiamento, o beneficiário deve autorizar o Banco de Brasília - BRB a efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do IDEAS, com a finalidade especificada na própria autorização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)