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Artigo 10º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5017 de 18 de Janeiro de 2013

Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências

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Art. 10

A concessão do financiamento é efetuada em conformidade com as seguintes condições:

I

quanto aos prazos:

a

prazo de financiamento e carência de até trezentos e sessenta meses, sujeito à liberação quinquenal de limite de crédito, na forma do regulamento;

b

amortização do principal em até trezentos e sessenta meses;

c

prazo de cada parcela de até trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação;

II

juros de um décimo por cento ao mês, incidente sobre o valor principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;

III

atualização monetária do principal na proporção de vinte e cinco por cento da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna – IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide atualização monetária quando sua variação anual for inferior a vinte e cinco por cento;

IV

lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB-Garantia, de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento.

IV

lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

Parágrafo único

A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento de emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE no percentual de cinco décimos por cento do valor da parcela a ser liberada.

§ 1º

A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

I

de emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE, no percentual de 0,5% do valor da parcela a ser liberada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

II

de contribuição mensal aos fundos de fomento do turismo e do meio ambiente, no percentual de 0,5% da parcela a ser liberada, por meio de Documento de Arrecadação - DAR. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

§ 2º

Os prazos previstos no inciso I podem ser estendidos mediante deliberação do CG IDEAS, quando, por qualquer razão, ocorrerem interrupções nas liberações mensais do financiamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)