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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5014 de 11 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre normas específicas para contratação de serviços continuados ou não, chamados serviços terceirizados na administração pública do Distrito Federal.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5014 /2013