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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5008 de 26 de Dezembro de 2012

Reestrutura as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5008 /2012