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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5008 de 26 de Dezembro de 2012

Reestrutura as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5008 /2012