Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5008 de 26 de Dezembro de 2012
Reestrutura as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
I
55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013;
II
30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014.
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015.