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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5008 de 26 de Dezembro de 2012

Reestrutura as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

I

55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013;

II

30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014.

Parágrafo único

A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5008 /2012