JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5005 de 21 de Dezembro de 2012

Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

Parágrafo único

O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 1º

O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)

§ 2º

O contribuinte excluído do regime especial previsto nesta Lei pode requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)

Art. 9º, §2º da Lei do Distrito Federal 5005 /2012