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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5005 de 21 de Dezembro de 2012

Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

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Art. 6º

Os créditos tributários remanescentes, apurados na forma dos arts. 2º e 5º, são apropriados em doze parcelas sucessivas, observadas as regras de atualização monetária vigentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Parágrafo único

O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5005 /2012