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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5005 de 21 de Dezembro de 2012

Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

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Art. 5º

Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

I

as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

II

os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês de outubro de 2011, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;

II

os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

III

o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês de outubro de 2011, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;

III

o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

IV

o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês de outubro de 2011.

IV

o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Parágrafo único

Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que couber.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 5005 /2012