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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5005 de 21 de Dezembro de 2012

Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

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Art. 2º

Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:

I

o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);

II

os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);

III

os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias cabíveis, deve ser escriturado o Livro Fiscal Eletrônico – LFE na forma e nos prazos previstos na legislação específica.

§ 1º

O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)§ 2º A opção pela presente forma de apuração deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 2º

O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 3º

A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 4º

Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 5º

A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 6º

O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 7º

O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 5005 /2012