Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5005 de 21 de Dezembro de 2012
Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos até 28 de fevereiro de 2013.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)