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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5005 de 21 de Dezembro de 2012

Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

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Art. 1º

A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Parágrafo único

Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5005 /2012