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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 9º

Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 4960 /2012