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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 8º

O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4960 /2012