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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 7º

O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4960 /2012