Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012
Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.