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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 6º

Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4960 /2012