Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012
Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.