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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 5º

O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, são considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º

Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

§ 3º

A exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º

A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 5º, §3º da Lei do Distrito Federal 4960 /2012