Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012
Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, são considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º
Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 3º
A exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º
A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.