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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 4º

Na hipótese do art. 2º, II a VI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a cem reais (R$ 100,00).

§ 1º

Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.

§ 2º

A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida, ainda, de multa de dez por cento.

§ 3º

A multa de mora prevista no § 2º é de cinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

§ 4º

Cabe ao regulamento fixar a data de vencimento das parcelas.

Art. 4º, §4º da Lei do Distrito Federal 4960 /2012