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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 3º

A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:

I

ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

IV

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;

V

à apresentação de fiança bancária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

V

à apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

§ 1º

A adesão ao ICMS em Dia dá-se na forma e nos prazos previstos em regulamento, que não podem exceder ao dia 23 de novembro de 2012.

§ 2º

O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deve requerê-lo na forma prevista em regulamento, observados os prazos a que se refere o § 1º.

§ 3º

Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 4º

O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.

§ 5º

O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, na forma da legislação específica, até cinco dias úteis antes dos prazos de que trata o § 1º.

§ 6º

Os débitos consolidados só podem ser excluídos do ICMS em Dia mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei.

Art. 3º, §4º da Lei do Distrito Federal 4960 /2012