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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 2º

O ICMS em Dia consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:

I

noventa e nove por cento para pagamento à vista;

II

noventa por cento para pagamento em até três parcelas;

III

oitenta por cento para pagamento em até cinco parcelas;

IV

setenta por cento para pagamento em até sete parcelas;

V

sessenta por cento para pagamento em até nove parcelas;

VI

cinquenta por cento para pagamento em até doze parcelas.§ 1º Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer a sua adesão até o dia 23 de novembro de 2012, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).

§ 1º

Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer, até o dia 23 de novembro de 2012, a sua adesão, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação de fiança bancária ou garantia real imobiliária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

§ 2º

Os débitos relativos, exclusivamente, à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a que se refere o art. 1º, § 2º, II, ficam reduzidos em cinquenta por cento desde que pagos até o dia 23 de novembro de 2012.

§ 3º

Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros créditos.

§ 4º

Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento do débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implica a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, que são calculados com base no total do débito, após as reduções previstas nesta Lei.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 4960 /2012