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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012

Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências

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Art. 10

O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4960 /2012