Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4960 de 01 de Novembro de 2012
Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa ICMS em Dia, destinado a promover a recuperação e a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos retidos e não recolhidos:
I
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
II
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III
relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, desde que não se relacionem exclusivamente ao Imposto sobre Serviços – ISS.
§ 2º
Podem ser incluídos no ICMS em Dia:
I
os débitos consolidados dos tributos mencionados no § 1º:
a
oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010;
b
relativos aos saldos de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 – REFAZ, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 – REFAZ II, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 – REFAZ III, ou na forma Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010;
II
os débitos relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º
O disposto no § 2º, I, b, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, a Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, a Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, e a Lei nº 833, de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 4º
Considera-se débito consolidado, para efeito desta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora, à multa, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 5º
Os débitos referidos no caput, ainda não constituídos, devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 6º
Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003 – REFAZ, da Lei nº 3.687, de 2005 – REFAZ II, da Lei Complementar nº 781, de 2008 – REFAZ III, da Lei Complementar nº 833, de 2011, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do § 2º, I, b, e § 3º.
§ 7º
Os benefícios desta Lei não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração que contenha penalidade relacionada à sonegação fiscal, à fraude ou ao conluio.