Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4920 de 21 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o acesso dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.