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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4920 de 21 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o acesso dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.