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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4920 de 21 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o acesso dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental

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Art. 3º

O Poder Público buscará a integração das áreas de educação, cultura, turismo, transporte e meio ambiente com vistas à realização dos objetivos desta Lei, por meio das seguintes ações:

I

preparação de material didático com subsídios para a realização das atividades externas;

II

formação dos profissionais da educação para acompanhamento das visitas, com vistas ao aproveitamento das oportunidades de educação que elas ensejam;

III

oferecimento de transporte e organização da logística necessária à realização das atividades.

Parágrafo único

O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para implementar os objetivos desta Lei.