Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4920 de 21 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o acesso dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público buscará a integração das áreas de educação, cultura, turismo, transporte e meio ambiente com vistas à realização dos objetivos desta Lei, por meio das seguintes ações:
I
preparação de material didático com subsídios para a realização das atividades externas;
II
formação dos profissionais da educação para acompanhamento das visitas, com vistas ao aproveitamento das oportunidades de educação que elas ensejam;
III
oferecimento de transporte e organização da logística necessária à realização das atividades.
Parágrafo único
O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para implementar os objetivos desta Lei.