Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4920 de 21 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o acesso dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal ao patrimônio artístico, cultural, histórico e natural do Distrito Federal, como estratégia de educação patrimonial e ambiental
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na efetivação do disposto nesta Lei, será assegurada visita ao sítio urbano de Brasília – Patrimônio da Humanidade, a locais de valor histórico nas cidades do Distrito Federal, a lugares demonstrativos das formas de expressão, das celebrações e dos saberes da população, a áreas de preservação e a outros sítios de valor cultural, histórico ou paisagístico.
§ 1º
As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal realizarão atividades acadêmicas nos ambientes de que trata o caput, nas festas populares e em outras atividades cívico-culturais que celebrem a diversidade cultural do Distrito Federal.
§ 2º
Será objetivo das atividades de que trata esta Lei o conhecimento e a valorização dos mestres e das mestras dos saberes e fazeres das culturas populares.
§ 3º
As atividades realizadas nos termos desta Lei, desde que inseridas na proposta pedagógica da escola, serão contabilizadas como dia letivo para os estudantes participantes.