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Artigo 8º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 8º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I

a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as constantes do projeto de lei orçamentária anual, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no orçamento;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2013 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, §2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III

os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2013, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

a

receita tributária;

b

alienação de bens;

c

operações de crédito;

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2013, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal.

Art. 8º, III, a da Lei do Distrito Federal 4895 /2012