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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 6º

A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e subtítulos novos se contemplados:

I

prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;

II

projetos e subtítulos em andamento;

III

despesas com a conservação do patrimônio público;

IV

despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V

despesas com a criança e o adolescente e conselho tutelar;

VI

contrapartidas de contratos e convênios; VII- recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas;

VIII

despesas com idosos.

IX

despesas com acessibilidade.

§ 1º

Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes serão identificados por meio de dois e três asteriscos, respectivamente, antes do descritor do subtítulo constante do Anexo XXII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º

Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, serão considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuem uma ou mais etapas, cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2012 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade do projeto no exercício seguinte.

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 4895 /2012