JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade."Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal regulamentará por ato próprio os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput deste artigo.Art. 49. Os projetos de lei que tratem de acréscimos nas despesas de pessoal não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou a sua plena eficácia.Art. 49. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal não pode conter dispositivos com efeitos financeiros anteriores ao mês de entrada em vigor ou da sua plena eficácia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5172 de 18/09/2013)Art. 50. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.Art. 51. Na utilização das autorizações previstas no caput do art. 48, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.Art. 52. A Secretaria de Estado de Administração Pública unificará e consolidará as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:I – pessoal civil da administração direta;II – pessoal militar;III – servidores das autarquias;IV – servidores das fundações;V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, ao órgão mencionado no caput, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, com o fim de subsidiar decisões relativas a:I – admissão de servidores ou empregados a qualquer título;II – criação de cargos;III – alteração de estrutura de carreiras;IV – concessão de vantagens;V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração.§1º Para a apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas às seguintes informações:I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.§2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.Art. 54. O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, ou que tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.CAPÍTULO VDAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTOArt. 55. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.Art. 56. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.Art. 56. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo podem ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)§1º Eventuais pretensões de pagamento administrativo de despesas de natureza indenizatória deverão atender, no que couber, ao disposto no caput deste artigo, e ser submetidas à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.§ 1º Verificados os requisitos de que trata este artigo, o pagamento das despesas nele referidas está condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2013, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, a estrita observância do que dispõem os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)§2º Verificados os requisitos de que trata o caput, o pagamento das despesas nele referidas estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2013, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, a estrita observância do que dispõem os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.§ 2º O descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a este artigo ou ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implica a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade: (Alterado(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)I – da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, no Poder Executivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)II – de comissão ou unidade de controle interno, nos órgãos do Poder Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)§3º O descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a este artigo ou ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implicará a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.§ 3º As despesas de natureza indenizatória, relativas a exercícios anteriores, terão seu reconhecimento condicionado, no que couber, ao disposto no caput deste artigo, e devem ser submetidas à apreciação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em caso de dúvida jurídica específica. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)§4º Os requisitos previstos no caput deste artigo não se aplicam a despesas de exercícios anteriores, originárias do grupo de despesas pessoal e encargos sociais, quando tratarem de obrigação de pagamento criada em virtude de lei.§ 4º Às despesas de exercícios anteriores relativas a indenizações devidas em razão do fornecimento excepcional de bens ou serviços nas hipóteses previstas no art. 59, parágrafo único, art. 60, parágrafo único, e art. 62, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, não se aplicam às exigências do caput deste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)§5º Os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas equivalentes, visando disciplinar e reduzir despesas dessa natureza, no âmbito do Poder Legislativo.§ 5º No que se refere às despesas de que trata o parágrafo anterior, os respectivos ordenadores somente podem autorizar o pagamento de valores para o fim de indenizar o interessado pelo que efetivamente aproveitou à Administração, retirando-se quaisquer lucros ou ressarcimentos pelos demais gastos, ficando vedada a emissão da respectiva ordem de pagamento sem a solicitação de apuração de eventual responsabilidade de quem deu causa à realização de despesas sem cobertura contratual. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)§ 6º As despesas de exercícios anteriores originárias do grupo de despesas pessoal e encargos sociais só podem ser pagas após análise jurídica, orçamentária e financeira, aprovadas em ato específico do Governador, da Mesa Diretora da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5191 de 25/09/2013)Art. 57. As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas ao órgão central de planejamento e orçamento pelo Secretário de Estado, relativamente às secretarias, ou dirigentes máximos dos demais órgãos da administração direta e indireta.Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.Art. 58. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar pelos Órgãos do Poder Legislativo, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no quadro de detalhamento da despesa – QDD, respectivamente.§1º Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados do Quadro de Detalhamento da Execução da Despesa Orçamentária e da justificação das alterações propostas e apresentados, inclusive, em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos.§2º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.§3º Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à Câmara Legislativa, deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.§4º Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal para apreciação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do pedido.§5º As dotações orçamentárias dos órgãos Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, não poderão ser canceladas ou ter a fonte de recursos modificada por ato próprio do Poder Executivo.§6º Os projetos de lei de créditos adicionais referentes a superávit financeiro, cujas fontes de recursos sejam provenientes de convênios, serão acompanhados de informações circunstanciadas acerca de sua execução.§7º (VETADO).§8º (VETADO).§9º (VETADO).Art. 60. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.Art. 61. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, em seu Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.§1º A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento.§2º À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na lei orçamentária anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível de modalidade de aplicação, de fontes de recursos, IDUSO, esfera, metas físicas e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92, serão procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.§3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento da despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa.Art. 62. O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, estando no mesmo grupo de despesa e no mesmo subtítulo, serão aprovadas por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos arts. 54 e 55 desta Lei.Art. 63. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.Art. 64. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2012, se necessária, será efetivada nos limites dos seus saldos e incorporada no orçamento do exercício de 2013, segundo o disposto no art. 151, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.Art. 65. Os recursos destinados à criança e adolescente, ao idoso, às ações de acessibilidade para pessoas com deficiência, às ações de prevenção e combate à violência contra a mulher e às ações na área de desenvolvimento científico e tecnológico, constantes de subtítulos específicos, não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos para outra finalidade.CAPÍTULO VIDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTOArt. 66. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, contendo:I – todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive subelemento;II – todas as informações referentes à execução orçamentária da receita, inclusive subalínea;III – todas as informações financeiras do período, inclusive informações referentes às notas de liquidação e ordens de pagamento.Parágrafo único. O formato do banco de dados será especificado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.Art. 67. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do GDF, especialmente aos que visem a:I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;II - observar a diretriz de redução dos níveis de desemprego, bem como das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos;III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;VIII – promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;IX – fomentar a produção cultural distrital;X – incentivar o desenvolvimento do Entorno;XI – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal.XII - financiar atividades produtivas que propiciem a redução das desigualdades de gênero, étnico-raciais, geracionais e pessoas com deficiências;XIII - financiar a geração de renda e de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por afro-brasileiros, mulheres ou pessoas com deficiência.§1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.§2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/ DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.§3º Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento incentivo creditício previsto na Lei Distrital n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a 70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado.§4º (VETADO).§5º (VETADO).Art. 68. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 69. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere tributo quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.§1º (VETADO).§2º Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 70. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II– do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;III – do art. 94 da Lei Complementar Distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.Parágrafo único. A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade da redução da despesa com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.Art. 71. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, inclusive em meio magnético, em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo:I – até o dia 3 de outubro de 2012, o projeto de lei contendo a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;II – até o dia 1º de novembro de 2012, o projeto de lei contendo a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.§1º Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, contendo comparativo da variação entre os valores praticados para cada item das respectivas pautas evidenciando, ano a ano, o período compreendido entre 2010 e 2012 e os valores propostos para 2013.§2º (VETADO).§3º Anexa a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará a metodologia de cálculo detalhada, contendo todas as variáveis utilizadas na apuração do valor do IPTU e do IPVA a ser lançado ao contribuinte.§4º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo serão tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.§5º (VETADO).§6º Aplica-se o disposto no §4º na hipótese de lançamento por declaração.Art. 72. Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei, bem como nos casos de alteração tributária efetuada pela legislação federal ou propostas advindas do Conselho Nacional de Política Fazendária, a Câmara Legislativa do Distrito Federal somente apreciará, no exercício financeiro de 2012, projetos que versem sobre aumento ou instituição de tributos, se encaminhados a sua apreciação até o dia 3 de outubro de 2012.Art. 73. O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2013, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2012 e devolvido para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Parágrafo único. Caso o Poder Executivo opte por não encaminhar à Câmara Legislativa o projeto de lei de que trata o caput, os valores da Taxa de Limpeza Pública serão iguais aos do exercício de 2012, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 74. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:I – cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;III – concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 75. Durante o exercício de 2013, o Tribunal de Contas do Distrito Federal remeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a indícios de irregularidades graves identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de paralisação da obra ou serviço.Art. 76. (VETADO)Art. 77. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.§2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.§3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa.Art. 78. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimento.§1º O relatório de que trata este artigo especificará:I – a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;II – o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;III – o valor empenhado e o valor realizado no bimestre e no exercício;IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período.§2º O relatório previsto no caput será disponibilizado, ainda, com detalhamento de categoria econômica e grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, em versão eletrônica, conforme o disposto no art. 88, XIII.Art. 79. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, parágrafo único, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ou da Lei Federal 12.527, de 2011.Art. 80. O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.Art. 81. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:I – os acréscimos e decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 33 desta Lei;II – as novas programações, na forma do art. 33 desta Lei;III – a autoria da respectiva emenda.Art. 82. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:I – os recursos destinados a despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.§1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2013.§2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.§3º Os recursos adiantados na forma do §2º serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.Art. 83. (VETADO)Art. 84. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:I – as especificações nele contidas, que integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, §3º, da Constituição Federal;II – as despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.Art. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:I – contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;II – compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.Art. 86. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 4º desta Lei.Art. 87. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.§1º A divulgação de que trata o caput ocorrerá por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, do Diário da Câmara Legislativa e dos respectivos endereços eletrônicos: www. distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.§2º Os dados de que trata o caput deste artigo serão atualizados e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.Art. 88 O Poder Executivo divulgará na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos §§1º e 2º do art. 8º da Lei Federal 12.527, de 2011:I – estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;II – proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;III – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 e seus anexos;IV – execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos mensal e acumuladamente no exercício;V – (VETADO)VI – até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;VII – demonstrativo atualizado, mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando a classificação funcional e estrutura programática, a unidade orçamentária, contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;VIII – até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos;IX - relatório trimestral de avaliação da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;X – Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;XI – Demonstrativo das ações e respectivas despesas voltadas para realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;XII – Caderno de encargos da copa do mundo de futebol 2014;XIII – até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre, o relatório de desempenho físico-financeiro em dois graus de detalhamento, conforme previsão dos §§1º e 2º do art. 78;XIV - até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.Parágrafo único. Em decorrência do disposto da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, adotará medidas com vistas a assegurar a transparência também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, especialmente as informações referentes:I - quanto à despesa: a todos os atos praticados pelas unidades gestoras, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;II - quanto à receita: ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.Art. 89. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:I – quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:a) o número de cargos ocupados e vagos;b) o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;c) o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;d) o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;e) número de servidores em licença sem vencimentos e em disponibilidade.II – quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;III – quantitativo de cargos em comissão e de funções de confiança existentes, contendo o número de cargos ou funções ocupadas, discriminando entre servidores efetivos e servidores sem vínculo com o serviço público, servidores requisitados e empregados públicos, por Poder e unidade orçamentária;IV – quantitativo de servidores conveniados;V – quantitativo de servidores contratados temporariamente.§1º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente a despesas com pessoal e encargos sociais.§2º O disposto neste artigo atenderá ao disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.Art. 90. O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, publicará no portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual e a seus créditos adicionais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I – número do projeto de lei;II - número da emenda;III – autor;IV - funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;V – dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.Art. 91. A lei orçamentária anual atenderá ao disposto nos arts. 5º e 214, III, da Lei Complementar Distrital nº 803, de 25 de abril de 2009, conforme estabelece o §3º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Art. 92. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.§1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.§2º Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Material deverão interagir com o Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, a fim de possibilitar o processamento e disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos, de forma sistematizada e automatizada.§3º O controle de custos tomará por base os dados do relatório do Demonstrativo da Execução da Despesa por Programa de Trabalho e do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por meio de metodologia centrada nos programas finalísticos e aplicada a todas as entidades da Administração do Distrito Federal, atualizando de forma detalhada a composição de insumos e custos das ações desenvolvidas nos Programas de Governo, a mensuração dos custos dos projetos e atividades, a avaliação e a comparação dos resultados, entre si e em relação ao Plano Plurianual.§4º A avaliação dos resultados dos Programas deverá ocorrer na forma da Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012-2015.Art. 93. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei serão, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).Art. 94. (VETADO)Art. 95. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal serão acompanhados de:I – cópia do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF, em sua última revisão, contendo a previsão de novas operações de crédito a contratar;II – documento que demonstre a adequação financeira e orçamentária da operação;III – estudo que comprove equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados;IV – documento que evidencie as condições contratuais;V – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, ambas do Senado Federal;VI – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contra- -garantia em operações de crédito; VII – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;VIII – fundamentação e justificativas para a realização do projeto a ser financiado pela operação de crédito, quando for o caso, em termos de prioridades, planejamento, demandas, ou cumprimento de legislação, bem como suas etapas e prazos de implantação;IX – valor total estimado, bem como o detalhamento da sua estrutura global de financiamento, elencando a participação de quaisquer recursos privados ou relativos a outras operações de crédito, nacionais ou internacionais, contratadas ou a serem contratadas, para o projeto a ser financiado.Art. 96. A apresentação do Demonstrativo da Origem e Aplicação de Recursos de Alienação de Ativos não dispensa o cumprimento do disposto no §1º do art. 47 e do art. 49, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.Art. 97. A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, quadro legal dos benefícios tributários classificados como renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por tributo, excluindo-se os valores efetivamente renunciados no exercício anterior.Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012