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Artigo 47, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 47

A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º

Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 46, fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos dos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º

Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, à exceção das contidas no §6º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º

Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º

Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção, para o exercício em que a despesa deva entrar em vigor e para os dois exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.

§ 6º

Para efeito do disposto no art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais ou que ocorram em caráter eventual, tais como progressão e promoção funcional, hora-extra, adicional por tempo de serviço, titulação, adicional de insalubridade, alteração de jornada de trabalho, deverão ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.

§ 7º

Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias à implementação de reajuste, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.

§ 8º

O empenho, a liquidação e o pagamento, em 2014, da despesa de pessoal e encargos sociais, relativa ao ano anterior, ficam limitados a 10% (dez por cento) da despesa total com pessoal de 2013, desde que acompanhados de disponibilidade de caixa e observados os limites percentuais para a despesa com pessoal em 2014, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 47, §5º da Lei do Distrito Federal 4895 /2012