JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 46

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no §1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4895 /2012