Artigo 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 46
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no §1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;